Regulamento

Site: Moodle @ FCTUNL
Disciplina: Moodle @ FCTUNL
Livro: Regulamento
Impresso por:
Data: sábado, 23 de novembro de 2024 às 13:20

Descrição

Regulamento e Políticas do Moodle@FCTUNL

Uso aceitável

  1. A plataforma Moodle@FCTUNL destina-se exclusivamente a trabalho académico na FCTUNL ou de âmbito científico e cultural. Participantes externos à FCTUNL podem estar inscritos em páginas em caso de colaboração directa com FCTenses.

  2. Nas contas de utilizador, apenas podem ser utilizadas fotos e nomes dos utilizadores que permitam a sua identificação inequívoca. A administração do sistema reserva-se o direito de apagar fotos que não se refiram ao utilizador ou que sejam inadequadas tendo em conta as funções a que se destina o Moodle@FCTUNL.

  3. Utilizadores com nomes fictícios são removidos do sistema (excepto "contas de teste", utilizadas por professores).

  4. Utilizadores com contas duplas serão removidos das páginas.

  5. Os conteúdos nas páginas devem respeitar o código de direitos de autor vigente. Para mais informações sobre esta matéria consulte as políticas do Moodle@FCTUNL sobre Direitos de autor.

Privacidade

  1. O laboratório eLearning não recolhe qualquer informação dos seus utilizadores e não a divulga por qualquer meio.

  2. No acesso à plataforma, é enviada uma cookie para o computador do utilizador, que não guarda qualquer informação pessoal, servindo apenas para o acesso à plataforma.

  3. O utilizador tem o direito de aceder ao seu perfil com os seus dados pessoais para actualizá-lo e/ou rectificá-lo em caso de incorrecção, podendo ocultar o seu e-mail dos outros utilizadores.

  4. O acesso pela equipa do Laboratório eLearning às páginas de entrada condicionada existentes na plataforma é apenas justificado para confirmação do nível de actividade das mesmas ou para fins estatísticos, não sendo consultadas quaisquer conversas pessoais, entradas de fórum, diálogos, entregas de trabalhos ou qualquer outro tipo de actividade.

  5. As chaves de inscrição não são reveladas a pretendentes a participação em páginas. Estas devem ser pedidas aos administradores de página.

Apoio

  1. Será prestado apoio a todos os utilizadores do Moodle@FCTUNL por e-mail, mensagens internas, telefone ou VoIP. Na situação de contacto por e-mail ou mensagem interna, a resposta do Laboratório eLearning não deverá exceder as 48 horas.

  2. Os professores e investigadores da FCTUNL podem usufruir de um apoio personalizado no campus, no local e hora que considerarem adequado, de acordo com o horário da FCTUNL e com a disponibilidade da equipa. Sugerem-se marcações por e-mail ou telefone (ext. 12501) mas em caso de agenda flexível da equipa, o apoio poderá ser dado no momento.

  3. Os alunos também poderão ter apoio no Laboratório eLearning (Ed. III) em caso de problemas, criação de páginas ou outros serviços prestados pela equipa.

  4. Utilizadores externos à FCTUNL, nomeadamente professores do ensino básico e secundário, poderão consultar a página de apoio e inscrever-se na plataforma Ciência na Escola.

Criação de páginas

  1. A criação de páginas no Moodle@FCTUNL pode ser requerida por professores, alunos ou organismos da FCTUNL.

  2. Os professores podem requerer estatuto de criador de páginas no Moodle@FCTUNL, sendo-lhes neste caso possível criar as páginas que pretendem, sem limitações.

  3. Os nomes das páginas devem tentar cumprir as designações internas da FCTUNL (nomes e siglas). Para páginas de arquivo, ao nome e sigla (shortname) deve ser acrescentada a indicação do ano lectivo sob a forma NOME 06/07 e respectiva SIGLA0607 p.e. (para 2006-2007). Em caso de edição múltipla anual, deverá ser indicado o ano e a edição, NOME 06/07-1 e SIGLA0607-1 p.e. (para a primeira edição de 2006-2007).

  4. A chave de inscrição em página, em caso de pedido de criação de página, é definida aleatoriamente e deve ser alterada pelo administrador de página antes de ser dada aos futuros participantes.

Backup de páginas

  1. O servidor onde o serviço Moodle@FCTUNL está alojado encontra-se no CI (Centro de Informática)

  2. Os discos rígidos do servidor Moodle estão em RAID 1.

  3. São realizados backups globais todos os Domingos, Terças e Sextas-Feiras.

  4. São realizados dumps da informação na base de dados todas as noites.

  5. São mantidos os 2 backups mais recentes da página, para além dos backups feitos manualmente pelos utilizadores através do bloco de administração. Aconselha-se aos administradores de página o backup manual de cada página no final de semestre/projecto/actividade e sua cópia para suporte digital.

Remoção de páginas

  1. As páginas constituídas como arquivo devem ser movidas para a categoria respectiva. Contacte-nos para proceder ao arquivo quando pretender manter a página para futura consulta.
  2. As páginas sem actividade há mais de 4 semestres serão apagadas. Os administradores de página serão contactados por e-mail antes de se proceder à remoção. Em caso de não obtenção de resposta por um prazo de 1 mês, a página será removida.

Direitos de autor

  1. Os conteúdos das páginas devem cumprir o código de direitos de autor vigente, aplicando-se em caso de páginas para fins educativos os artigos 75.º e 76.º do mesmo (ver mais abaixo).

  2. O laboratório eLearning não se responsabiliza pelos conteúdos das páginas, devendo os administradores de página zelar pelo cumprimento da legislação vigente.



ARTIGO 75º Âmbito

1 — São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.

2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.

3 — É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.

4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.

5 — É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.

ARTIGO 76º Requisitos

1 – A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de umaremuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao
editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.