Comissão dos Estudantes Finalistas de Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Estatutos

(regulamentação do funcionamento da Comissão)


Capítulo 1 - Princípios gerais

Artigo 1

  1. A Comissão dos Estudantes Finalistas de Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa é uma associação de estudantes que representa os alunos matriculados no curso de licenciatura de Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, nela inscritos.



  1. A Comissão pode ser identificado pela sigla CFLEI e pelo seu símbolo.























Artigo 2 - Sede

A CFLEI tem a sua sede na sala 123-A do Edíficio 2.

Artigo 3 - Objectivos

A CFLEI prosseguirá os seguintes objectivos:

  1. Promover e dignificar a imagem da da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e do curso de licenciatura de Engenharia Informática.

  2. Promover a Vaigem de Finalistas dos estudantes do curso de licenciatura de Engenharia Informática.

  3. Estabelecer um elo de ligação entre os estudantes do curso de licenciatura de Engenharia Informática e o respectivo departamento, em comunhão de esforços com os alunos da Comissão Pedagógica da Licenciatura em Engenharia Informática.

  4. Divulgar e promover iniciativas que facilitem a integração profissional dos estudantes do curso de licenciatura de Engenharia Informática.

Artigo 4 - Atribuições

Com vista à realização dos seus objectivos a CFLEI. tem, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. Organizar encontros, colóquios, conferências, seminários, workshops e Festas.

  2. Promover a cooperação com a AEFCT, outras Comissões, Núcleos e outros organismos de forma a que se consiga atigir os objectivos.

  3. Promover a recepção dos “caloiros” da licenciatura em Engenharia Informática.

  4. Promover a Tradição de Apadrinhar caloiros, com o principal objectivo apoiar os caloiros, facilitando a sua integração e ajudar a resolução dos problemas naturais de quem chega a um sítio novo, com tudo o que isso acarreta.

Capítulo 2 - Membros

Artigo 5 - Definição

  1. Podem ser membros da CFLEI todos os indivíduos que voluntariamente se candidatem ou sejam convidados, de acordo com o respectivo regulamento.

  2. Existem três categorias de associado, a saber:

    1. Sócios Ordinários - todos os estudantes do curso de licenciatura de Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Univeridade Nova de Lisboa, e alunos das demais Licenciaturas da instituição, que manifestem o desejo de ser membro da CFLEI.

    2. Sócios Honorários - todas as pessoas que, de algum modo, tenham prestado colaboração relevante á CFLEI. A distinção de Associado Honorário será feita mediante proposta da direcção e após aprovação em Assembleia Geral.

    3. Sócios Extraordinários - todos os sócios que não se enquadrem em nenhuma das categorias anteriores.

Quaisquer pessoas poderão ter o estatuto de colaboradores da CFLEI, desde que colaborem com a mesma.

Artigo 6 - Direitos e Deveres

  1. São direitos dos associados:

    1. Participar nas actividades da CFLEI;

    2. Informar e ser informado oportunamente das actividades da CFLEI e das questões que lhe são inerentes;

    3. Exigir o cumprimento dos estatutos;

    4. São ainda direitos específicos dos associados ordinários:

      1. Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;

      2. Assistir, intervir e votar nas assembleias gerais.



  1. Constituem deveres dos associados:

a. Cumprir as disposições estatutárias da CFLEI, bem como as deliberações dos seus órgãos;

b. Pagar uma cota simbólica de 10 € semestralmente;

c. Pagar a jóia de inscrição de 5 euros;

d. Desempenhar os cargos para que foram eleitos;

e. Zelar pelo património da CFLEI, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

Artigo 7 - Sanções

  1. Os membros da CFLEI podem ser sancionados ou excluídos das actividades e regalias patrocinadas pela CFLEI, bem como da própria CFLEI por proposta da direcção e aprovação em Assembleia Geral.

  2. A sanção ou exclusão parcial ou total terá de ser fundamenta em violação grave e culposa dos estatutos da CFLEI ou em claro prejuízo da mesma.

  3. Da decisão da Direcção cabe o recurso com efeito suspensivo para a Assembleia Geral.

Capítulo 3 - Órgãos sociais

Secção I – Princípios Gerais

Artigo 8 - Órgãos

São órgãos directivos da CFLEI:

  1. A Assembleia Geral

  2. A Direcção

  3. O Conselho Fiscal

  4. Departamento de Relações Públicas

Secção II - Assembleia Geral

Artigo 9 - Definição e composição

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da CFLEI e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais da Comissão e para todos os membros deste.

  2. Participam na Assembleia Geral com o mesmo direito todos os membros da CFLEI.

Artigo 10 - Mesa da Assembleia Geral

  1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um dos Vice-Presidente da Direcção que é responsável pela presidencia e um(a) secretário(a).

  2. Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos da mesma.

  3. Ao Secretário(a) cabe manter actualizado o livro das actas.

Artigo 11 - Reuniões

A Assembleia Geral Ordinária será convocado pela Mesa duas vez por ano, no final de cada mandato e antes do ínicio de cada ano lectivo.

  1. A Assembleia Geral Extraordinária será convocado pela Mesa, por:

    1. iniciativa própria

    2. solicitação da Direcção ou mais de metade dos seus membros;

    3. solicitação do Conselho Fiscal;

    4. requerimento de pelo menos 1/5 dos membros da Comissão com direito a voto.

  1. A convocatória é feita por, carta ou e-mail, a cada um dos associados, com antecedência de 8 dias, e indicação do dia, hora, local e ordem do dia.

  2. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros ou meia hora depois com qualquer número de presenças.

  3. Na falta ou impedimento de qualquer titular da Mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os substitutos que cessarão funções no final da reunião.

Artigo 12 - Competências

  1. São competências da Assembleia Geral:

    1. discutir e votar o Relatório de Actividades e Contas no final de cada mandato após parecer favorável do Conselho Fiscal;

    2. apreciação das actividades e projectos da Direcção;

    3. destituição dos titulares dos orgãos da associação;

    4. extinção da Comissão;

    5. demandar os administrados por factos práticos no exercicio do cargo;

    6. quaisquer outras reconhecidas ou estabelecidas estatutariamente.

  1. As resoluções da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, exceptuando os casos previstos estatutariamente.

Secção III – Direcção

Artigo 13 - Composição

A direcção é composta por um Presidente e três vice-presidentes (coordenadores) responsáveis pelos Departamentos que integram.

Artigo 14 - Competência

A direcção é o órgão de administração e gestão da CFLEI, incumbindo-lhe:

  1. Dirigir, coordenar e impulsionar as diferentes actividades da Comissão;

  2. Seleccionar e organizar os membros para o desempenho de funções efectivas nos departamentos ou em grupos de trabalho;

  3. Representar a CFLEI

  4. Zelar pelo respeito da lei e dos estatutos, bem como das decisões tomadas pela Assembleia Geral;

  5. Garantir uma informação regular e oportuna a todos os membros;

  6. Gerir o património e a situação financeira da Comissão.

Artigo 15 - Reuniões

  1. As reuniões ordinárias da Direcção terão periodicidade mensal.

  2. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente, ou mais de metade dos membros desta, a convoque.

  3. As resoluções da Direcção deverão ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Artigo 16 - Competência dos membros

  1. Ao Presidente cabe a responsabilidade de orientar a acção da Direcção, convocar as reuniões e dirigir os seus trabalhos, bem como representar a CFLEI e os seus membros.

  2. Aos Vice-presidentes compete auxiliar o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e orientar a acção do seu Departamento no seguimento das deliberações da Direcção.

Secção IV - Conselho Fiscal

Artigo 17 - Composição

O Conselho Fiscal é composto por um membro, sendo um dos Vice-Presidente da Direcção responsável pela Presidencia deste.

Artigo 18 - Competências

O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a CFLEI, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da CFLEI

  2. Fiscalizar os actos administrativos e financeiros dos órgãos directivos.

  3. Verificar os Relatórios de Actividades e Contas, dando o seu parecer fundamentado.

  4. Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

Artigo 19 - Reuniões

  1. As reuniões do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral.

  2. Conselho Fiscal reunirá, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente a convoque.



Secção V – Departamento de Relações Públicas

Artigo 20 - Composição

O Departamento de Relações Públicas é composto por três membros, sendo um dos Vice-Presidente da Direcção responsável pela Presidencia deste, um Vice-Presidente para as relações públicas e um(a) secretário(a).

Artigo 21 - Competências

O Departamento de Relações Públicas é o órgão que trata das relações públicas da CFLEI, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Realizar, sempre que julgue conveniente, e do melhor interesse dos obectivos da CFLEI, o assinar de protocolos com outras entidades e ou associações.

  2. Rescindir, sempre que julgue conveniente, e do melhor interesse dos obectivos da CFLEI, protocolos assindados com outras entidades e ou associações.

  3. Verificar o comprimento de protoclos assinados.

Artigo 22 - Reuniões

  1. As reuniões do Departamento de Relações Públicas serão convocados pelo Presidente do mesmo, por forma a validar novos protocolos e ou para decidir a rescisão de protocolos já assinados.



Capítulo 4 - Eleições e processo eleitoral

Artigo 23 - Eleições

  1. Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal serão eleitos para mandatos de um ano.

  2. As eleições serão realizadas por voto secreto, tendo todos os membros da CFLEI direito a voto.

  3. Todo o processo organizativo inerente às eleições, será da exclusiva responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 24 - Processo eleitoral

  1. A convocação das eleições será feita pela Mesa da Assembleia Geral, no término de cada mandato, com um mês de antecedência e especificando a data da votação, o prazo da entrega das candidaturas e o período de campanha eleitoral.

  2. As listas das candidaturas a cada órgão, devem ser entregues à Mesa da Assembleia Geral até três dias úteis antes do início da Campanha eleitoral.

  3. A campanha eleitoral terá a duração de cinco dias úteis.

Artigo 25 - Tomada de posse

Os novos órgãos da Comissão tomam posse no primeiro dia útil a seguir à aprovação do Relatório de Actividades e Contas em Assembleia Geral.

Artigo 26 - Eleições antecipadas

  1. Realizar-se-ão eleições antecipadas caso:

    1. A Direcção seja demitida em Assembleia Geral por 75% dos membros presentes.

    2. Se demitam o Presidente e os Vice-Presidentes ou, pelo menos, mais de metade dos membros da Direcção.

  1. Em caso de demissão da Direcção, a Mesa da Assembleia Geral assegurará a gestão corrente da CFLEIaté à realização de novas eleições.

Capítulo 5 - Finanças e património

Artigo 27 - Receitas

Consideram-se receitas da Comissão as receitas provenientes das seguintes actividades:

  1. Apoio financeiro concedido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa através do Departamento de Informática, pela AEFCT, por outras organizações estatais, privadas e por empresas, com vista ao desenvolvimento das actividades da CFLEI.

  2. Quotas pagas pelos membros.

  3. Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Artigo 28 - Despesas

  1. As despesas da Comissão serão efectuadas com a aprovação de pelo menos três membros da Direcção, sendo obrigatoriamente dois deles o Presidente ou Vice-Presidentes.

  2. Sempre que haja uma despesa não corrente igual ou superior ao salário mínimo, ou que tenha que ser liquidada no seu todo ou em parte num mandato posterior ao actual, só poderá ser contraída mediante a sua aprovação em reunião da Direcção.

Capítulo 6 - Disposições Finais

Artigo 29 - Compromissos Comerciais

A CFLEI pode assumir qualquer compromisso comercial, sem responsabilizar a Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, ou qualquer outra entidade.

Artigo 30 - Interpretação dos Estatutos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação dos Estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral, desde que não estejam previstos na Lei Geral.

Artigo 31 - Alteração dos estatutos

Qualquer proposta de alteração aos presentes Estatutos terá de ser discutida em Assembleia Geral, exigindo 3/4 dos votos dos membros presentes para a sua aprovação.

Artigo 32 - Entrada em vigor

Os presentes estatutos entrarão em vigor logo após a sua aprovação.

CFLEI

12 de Fevereiro de 2007

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