Conceitos e Correntes
Neste glossário poderá encontrar e introduzir os conceitos e correntes de pensamento que tendem a orientar a análise a que este projecto se propõe.
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C |
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Conclusões e deliberações | ||
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DecisãoA decisão diz respeito a quaisquer objectivos com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A decisão tem carácter vinculativo, sendo as medidas necessárias para dar execução à decisão a nível da União Europeia adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. As decisões são obrigatórias e os Estados-membros não as podem questionar. Uma vez publicada, ela tem de ser cumprida.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> | ||
Declaração e orientaçãoA declaração é um instrumento que caracteriza a cooperação política europeia. A declaração traduz geralmente uma linha política, mas não é juridicamente vinculativa. Este instrumento é frequentemente utilizado no âmbito da política externa e de segurança comum. As declarações são proferidas pela presidência do Conselho em nome da União Europeia e, se necessário, em nome da Presidência. As orientações e declarações que dele emanam não têm, no entanto, valor jurídico | ||
DirectivaA directiva é um instrumento que é mais condescendente com as diferenças nacionais numa certa matéria. É um acto normativo vinculativo dos Estados-membros. Ela obriga os Estados-membros a alcançar resultados, prendendo-os à satisfação desse objectivo mas deixa as autoridades nacionais a liberdade de escolherem a forma e os meios para atingir esses objectivos. Note-se que a directiva não é uma sugestão, ela vincula os Estados-membros aos resultados. O cumprimento da meta estabelecida pela directiva é da responsabilidade dos Estados-membros, que devem transpôr a directiva para os seus ordenamentos jurídicos. A directiva é da competência legislativa do Conselho e da Comissão. | ||
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Livro BrancoOs Livros Brancos publicados pela Comissão são documentos que contêm propostas de acção comunitária em domínios específicos. Surgem, por vezes, na sequência de Livros Verdes, cuja finalidade consiste em lançar um processo de consulta a nível europeu. Quando o Conselho dispensa acolhimento favorável a um Livro Branco, este pode dar origem a um programa de acção da União Europeia no domínio em causa.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> | ||
Livro VerdeOs Livros Verdes são documentos publicados pela Comissão Europeia destinados a promover uma reflexão a nível europeu sobre um assunto específico. Convidam, assim, as partes interessadas (organismos e particulares) a participar num processo de consulta e debate, com base nas propostas que apresentam. Os Livros Verdes podem, por vezes, constituir o ponto de partida para desenvolvimentos legislativos que são, então, expostos nos Livros Brancos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> | ||
M |
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MemorandoO Memorando tem por objectivo lançar um debate à escala europeia sobre uma estratégia global de aprendizagem ao longo da vida aos níveis individual e institucional, em todas as esferas da vida pública e privada. | |
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ParecerO parecer é um acto não vinculativo, através do qual uma instituição ou um órgão manifesta a sua opinião em relação a um processo de decisão. A diferença entre o parecer e a recomendação, é que o parecer só é produzido quando solicitado à instituição, enquanto que a recomendação pode partir da iniciativa das instituições que a formulam. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> | ||
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RecomendaçãoÉ um acto normativo não vinculativo que tem como objectivo persuadir o destinatário a assumir certo tipo de comportamento.
A diferença entre o parecer e a recomendação, é que o parecer só é produzido quando solicitado à instituição, enquanto que a recomendação pode partir da iniciativa das instituições que a formulam. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> | ||
RegulamentoO regulamento europeu pode ser definido em função de três características: tem carácter geral; é obrigatório em todos os seus elementos; é directamente aplicável em todos os Estados-membros. Ou seja, um regulamento dirige-se a todos os Estados-membros que estejam nas condições previstas no regulamento. Os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e incluem disposições vinculativas para quem se encontre nas condições referidas no regulamento. A sua aplicabilidade não está dependente de actos legislativos nacionais. Portanto, os Estados-membros não podem contrariar o regulamento nem condicionar a sua aplicabilidade. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> | ||
ResoluçãoExprimem de forma solene a posição dos chefes de Estado ou de governo sobre um ponto preciso. Não têm, no entanto, valor jurídico. Para serem postas em prática, têm de seguir o procedimento normal dos textos jurídicos comunitários: propostas formuladas pela Comissão Europeia, votação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia e, consoante os casos, execução a nível nacional. | ||
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TratadosDesde a criação em 1951 da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) já foram assinados dezasseis tratados europeus entre eles: Tratado que instituiu a CECA Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1951); O Tratado de Roma que instituiu a CEE Comunidade Económica Europeia (1957); Tratado sobre a União Europeia, ou o Tratado de Maastricht (1992); o Tratado de Amesterdão (1997); e o Tratado de Nice (2001). O mais recente, o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, destina-se a substituir todos os Tratados em vigor por um texto único.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> | ||